Associações questionam lei de PE que proíbe oferta de serviços adicionais por empresas de telefonia
Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
As entidades sustentam que, ao proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares ou suplementares, próprios ou de terceiros, quando agregados a planos de serviços de comunicação, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal), exercida por meio da edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Segundo a lei, cabe à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados. A lei federal dispõe ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é competente para regular o relacionamento entre os que utilizam as redes de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado e as prestadoras de serviços de telecomunicações. “Não cabe, portanto, aos estados banir a oferta e a comercialização desses serviços, pois não há como se permitir que cada ente defina um regramento, com normas diversas e contraditórias entre si, numa autofagia federativa que fulmina a prestação de serviços”, afirmam.
Ainda conforme as associações, a norma estadual viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade, pois priva os usuários de Pernambuco da oferta de serviços disponíveis em todo país, restringe indevidamente a liberdade de atuação de suas associadas, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos, e transforma toda a rotina das operadoras em “práticas abusivas e lesivas ao consumidor”.
As entidades pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da norma questionada e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Celso de Mello, para posterior apreciação do processo.